01/06/2026
Leitura para as insónias de hoje
Prazos de pagamento
Decreto-Lei n* 62/2013
Artigo 4.º
Transações entre empresas
1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos.
2 - Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato.
3 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação:
a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura;
b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura seja incerta;
c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a fatura antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação ou verif**ação, quando esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura em data anterior ou na data de aceitação ou verif**ação.
4 - Caso esteja previsto um processo de aceitação ou de verif**ação para determinar a conformidade dos bens ou do serviço, a duração desse processo não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto em legislação própria sobre transações de bens alimentares.
5 - O prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato, desde que tal disposição não seja nula nos termos do artigo 8.
Isto signif**a que:
- A lei estabelece 60 dias como limite-regra.
- Mas permite que as partes acordem mais de 60 dias.
Na prática:
- Sem acordo contratual → juros de mora começam aos 30 dias (n.º 3).
- Com acordo de 60 dias → perfeitamente válido.
- Com acordo de 90, 120 ou 180 dias → pode ser válido, mas f**a sujeito ao teste do abuso manifesto previsto no artigo 8.º.
A confusão surge porque muita gente lê apenas o n.º 5 e conclui que “é proibido pagar acima de 60 dias”. Mas a própria frase contém a exceção: “salvo disposição expressa em contrário no contrato”.
Portanto, se um cliente te paga a 90 ou 120 dias e isso está contratualmente acordado, não é automaticamente ilegal. A questão passa a ser saber se essa cláusula é ou não abusiva à luz do artigo 8.º, algo que só seria decidido em caso de litígio.
Do ponto de vista prático dos transportes, é precisamente por causa desta exceção que ainda existem muitos carregadores e grandes empresas a trabalhar a 90 e 120 dias em Portugal. Isso seria impossível se os 60 dias fossem um limite absoluto.