Transportes Navega

Transportes Navega Fundada em 2015 dedica se ao transporte internacional de mercadorias com rigor e pontualidade.

03/06/2026

Esta semana está a ser particularmente fatídica em termos de acidentes com vítimas mortais envolvendo veículos pesados em Espanha…
13 falecidos desde segunda feira

😢😢

03/06/2026

Num transporte internacional de produtos químicos (ADR) carga geral.
Pode se ou não “fazer o tacho” nas malas?

Sabías que a grande maioria das ciclovias têm velocidade máxima limitada? Não pois não? Muitas acreditam que sempre que ...
03/06/2026

Sabías que a grande maioria das ciclovias têm velocidade máxima limitada?

Não pois não?

Muitas acreditam que sempre que existe uma ciclovia os ciclistas são obrigados a utilizá-la.

Isso não é verdade.

Um ciclista é um veículo e, em muitas situações, pode circular legalmente na estrada. Além disso, há ciclovias desenhadas para velocidades reduzidas e utilização partilhada, enquanto um ciclista de estrada em treino pode circular a velocidades bastante superiores.

A existência de uma ciclovia não signif**a automaticamente que todos os ciclistas tenham de a utilizar.

Existem ciclovias com pavimento degradado, cobertas de folhas, areia, gravilha ou ramos, especialmente em zonas arborizadas. Para um ciclista, isso pode representar um risco maior do que circular numa estrada com bom piso e boa visibilidade. A segurança não depende apenas de existir uma ciclovia depende também do estado em que essa ciclovia se encontra.

Muitas ciclovias são partilhadas com peões, crianças, corredores e pessoas que passeiam os seus animais.

Um ciclista de estrada em treino circula frequentemente a 35 ou 40 km/h. Nessas condições, não seria seguro nem para o ciclista nem para os restantes utilizadores da ciclovia.

Muitas pessoas querem resultados diferentes sem estarem dispostas a rever os hábitos, decisões e crenças que as mantêm e...
03/06/2026

Muitas pessoas querem resultados diferentes sem estarem dispostas a rever os hábitos, decisões e crenças que as mantêm exatamente onde estão.

Bom dia vizinho 😎
03/06/2026

Bom dia vizinho 😎

Bom dia 🙃Emoções duram mais que palavras.
02/06/2026

Bom dia 🙃
Emoções duram mais que palavras.

01/06/2026

Leitura para as insónias de hoje

Prazos de pagamento

Decreto-Lei n* 62/2013

Artigo 4.º

Transações entre empresas

1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos.

2 - Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato.

3 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação:

a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura;

b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura seja incerta;

c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a fatura antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

d) 30 dias após a data de aceitação ou verif**ação, quando esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura em data anterior ou na data de aceitação ou verif**ação.

4 - Caso esteja previsto um processo de aceitação ou de verif**ação para determinar a conformidade dos bens ou do serviço, a duração desse processo não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto em legislação própria sobre transações de bens alimentares.

5 - O prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato, desde que tal disposição não seja nula nos termos do artigo 8.

Isto signif**a que:

- A lei estabelece 60 dias como limite-regra.
- Mas permite que as partes acordem mais de 60 dias.

Na prática:

- Sem acordo contratual → juros de mora começam aos 30 dias (n.º 3).
- Com acordo de 60 dias → perfeitamente válido.
- Com acordo de 90, 120 ou 180 dias → pode ser válido, mas f**a sujeito ao teste do abuso manifesto previsto no artigo 8.º.

A confusão surge porque muita gente lê apenas o n.º 5 e conclui que “é proibido pagar acima de 60 dias”. Mas a própria frase contém a exceção: “salvo disposição expressa em contrário no contrato”.

Portanto, se um cliente te paga a 90 ou 120 dias e isso está contratualmente acordado, não é automaticamente ilegal. A questão passa a ser saber se essa cláusula é ou não abusiva à luz do artigo 8.º, algo que só seria decidido em caso de litígio.

Do ponto de vista prático dos transportes, é precisamente por causa desta exceção que ainda existem muitos carregadores e grandes empresas a trabalhar a 90 e 120 dias em Portugal. Isso seria impossível se os 60 dias fossem um limite absoluto.

As oito leis de Abraham Lincoln, escritas há 200 anos e ainda presentes em muitos livros de gestão.1. Não se alcança pro...
01/06/2026

As oito leis de Abraham Lincoln, escritas há 200 anos e ainda presentes em muitos livros de gestão.

1. Não se alcança prosperidade desincentivando a economia.
2. Não se ajuda o trabalhador prejudicando quem lhe paga o salário.
3. Não se fortalece o fraco enfraquecendo o forte.
4. Não se promove a fraternidade entre os homens incentivando o ódio de classes.
5. Não se ajuda os pobres destruindo os ricos.
6. Não se constrói segurança duradoura com dinheiro emprestado.
7. Não se dá coragem e caráter a uma pessoa retirando-lhe a iniciativa e a independência.
8. Não se ajuda alguém fazendo por ele aquilo que ele próprio pode fazer.

A impunidade da falta de compromisso.Só mais um dos problemas graves na nossa sociedade que raramente é objeto de discus...
01/06/2026

A impunidade da falta de compromisso.

Só mais um dos problemas graves na nossa sociedade que raramente é objeto de discussão: a falta de compromisso.

Atualmente, muitas pessoas e empresas assumem compromissos relativamente a prazos que sabem ser difíceis de cumprir. Anunciam datas, aceitam responsabilidades e, posteriormente, falham sem enfrentar quaisquer consequências. Quem se encontra do outro lado acaba por suportar os prejuízos: perde tempo, perde recursos financeiros e enfrenta inúmeros transtornos.

A questão é simples: se não tem condições para cumprir, não assuma o compromisso.

Este princípio aplica-se a todas as áreas de atividade, mas por exemplo, quem já construiu uma casa compreenderá perfeitamente esta realidade. Desde os projetos e licenciamentos até às especialidades, empreiteiros e subempreiteiros, os atrasos acumulam-se de tal forma que uma obra prevista para durar dois anos acaba, frequentemente, por se prolongar durante cinco ou seis. Não devido a um único problema, mas em consequência de uma sucessão contínua de incumprimentos.

No setor dos transportes, por exemplo, tal situação seria inconcebível. Se informarmos um cliente de que iremos efetuar uma carga na segunda-feira e apenas comparecermos na quinta, rapidamente deixaremos de ter trabalho.

O mercado exige compromisso, porque sem ele não pode existir confiança.

Cumprir a palavra dada não é apenas uma questão de profissionalismo. É, acima de tudo, uma questão de respeito.

A confiança constrói-se quando cumprimos aquilo que prometemos. E destrói-se quando transformamos compromissos em simples intenções.

Talvez tenha chegado o momento de voltarmos a valorizar algo que deveria ser elementar: honrar a nossa palavra.

E seguimos fazendo! 💪Bom dia e boa semana 🫡
01/06/2026

E seguimos fazendo! 💪
Bom dia e boa semana 🫡

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