15/12/2022
Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
Entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2022 o Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de Julho.
Este Decreto-Lei aplica-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.
Entidades prestadoras de serviços públicos essenciais são as empresas que prestem serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros, bem como outros serviços que venham a ser qualif**ados como tal no âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Quer as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quer as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, estão obrigadas ao cumprimento de um dever de informação, desde que disponibilizem linhas telefónicas para contacto dos consumidores, no sentido de divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Esta informação deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográf**as (rede fixa nacional) ou móveis (rede móvel nacional) e de seguida, se for o caso, por ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Na impossibilidade de apresentação do preço da chamada por ser variável, em alternativa deverá ser prestada a informação seguinte, consoante o caso:
Chamada para rede fixa nacional
Chamada para rede móvel nacional
EMPRESAS FORNECEDORAS DE BENS OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS
O custo para o consumidor das chamadas efetuadas para linhas telefónicas deste tipo de empresas, não pode ser superior ao da sua tarifa base, entendendo-se como tal o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de comunicações, ou seja, linha gratuita ou linha de numeração geográf**a (rede fixa) ou móvel (rede móvel).
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
A entidade prestadora de serviços públicos essenciais é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográf**a (rede fixa) ou móvel (rede móvel).
Por fim, tanto no caso de fornecedores de bens e prestadores de serviços como no de prestadores de serviços públicos essenciais, sempre que haja disponibilização de outras linhas, não podem prestar, nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográf**a ou móvel.
Decreto-Lei nº 59/2021 de 14 de Julho
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/59-2021-167281002
Melhores Cumprimentos,
A Equipa Strongnet