01/06/2026
DIREITO À GREVE PROTEGIDO PELA CONVENÇÃO N.º 87 DA OIT
O Tribunal Internacional de Justiça emitiu recentemente um parecer consultivo confirmando que o direito à greve está protegido pela Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical.
Este parecer assume particular relevância no sistema normativo internacional do trabalho, reafirmando décadas de jurisprudência consolidada dos órgãos de supervisão da OIT e contribuindo para reforçar a segurança jurídica e a credibilidade do sistema internacional de normas laborais, na sequência de um diferendo iniciado em 2012 no âmbito da OIT, quando o Grupo dos Empregadores contestou o entendimento, há muito consolidado pelos órgãos de supervisão da Organização, de que o direito à greve se encontra protegido pela Convenção n.º 87.
O parecer reafirma que o direito à greve constitui um elemento essencial da liberdade sindical e um instrumento essencial através do qual os trabalhadores defendem os seus interesses, promovem trabalho digno e contribuem para sociedades democráticas.
A UGT considera que esta decisão assume importância não apenas para os trabalhadores e para as organizações sindicais, mas também para os governos e para as entidades empregadoras. A existência de clareza e previsibilidade jurídica em torno de um aspeto central do direito internacional do trabalho é indispensável para relações laborais estáveis, para o funcionamento efetivo do diálogo social e para a credibilidade do sistema de supervisão normativa da OIT.
O parecer tem ainda a virtude de afastar leituras que reduzam o direito à greve a uma faculdade meramente tolerada ou dependente de conveniência política. Ao reconhecer a sua integração no conteúdo protegido da liberdade sindical, o Tribunal reafirma que a greve não é um elemento acessório da ação sindical, mas uma condição real para o seu exercício. Sem essa possibilidade, a liberdade sindical ficaria reduzida a uma liberdade formal, desprovida de meios reais de pressão, negociação e defesa coletiva dos trabalhadores.
A decisão assume também particular relevância num contexto internacional em que, em vários países, se têm observado tentativas de restrição, limitação ou desvalorização prática do direito à greve. O parecer do Tribunal constitui, por isso, um referencial jurídico relevante para governos, organizações de empregadores e sindicatos, devendo orientar a interpretação e aplicação da Convenção n.º 87 no sentido da proteção efetiva da liberdade sindical.
O parecer consultivo representa, assim, um momento particularmente relevante para a OIT e para as suas estruturas de governação tripartida.
A concretização prática e institucional deste entendimento deverá agora prosseguir no âmbito da própria OIT.
A UGT espera que este processo decorra em espírito construtivo e de boa-fé entre todos os constituintes da Organização, permitindo o pleno funcionamento do sistema de supervisão da aplicação da Convenção n.º 87, incluindo no que respeita ao direito à greve, preservando simultaneamente a experiência técnica e a natureza tripartida única da OIT.