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Atenção !!
23/03/2020

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20/10/2019
24/05/2018

Facilidades para a aposentadoria de pessoas que trabalharam e contribuíram para a Previdência Social no Brasil e nos Estados Unidos foram aprovadas pelo Plenário do Senado, nesta terça-feira (22), na forma de um acordo assinado em 2015 entre os dois países (PDS 10/2018). O texto já havia sido ...

13/02/2018

Ultimas mudanças do texto da Reforma da Previdência


"O principal ponto da reforma desde a sua primeira versão está mantido: uma idade mínima de aposentadoria que chegaria a 65 anos para homens e 62 para mulheres em 2036, com regras de transição e aumento gradativo até lá.


A idade mínima segue diferente para professores (60 anos) e para policiais (55 anos), sem distinção de gênero, e militares continuam de fora.

O tempo de contribuição mínimo para um trabalhador do setor público se aposentar está em 25 anos, aumento em relação aos 15 anos atuais. Eles f**ariam sujeitos ao teto do INSS e não mais ao teto do funcionalismo público.

A proposta inicial era aumentar dos atuais 15 anos para também 25 anos o tempo mínimo de contribuição para que trabalhadores da iniciativa privada se aposentassem, o que foi excluído.

O novo texto também eliminou qualquer mudança na aposentadoria rural, que seguirá com as regras atuais: aposentadoria para homens aos 60 anos e mulheres aos 55, com 15 anos de contribuição mínima.

Processo similar aconteceu com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos a partir dos 65 anos e pessoas com deficiência que comprovem não poder se sustentar.

O projeto original previa aumento da idade para inscrição e a desvinculação do valor do benefício do salário mínimo, decisões que foram revertidas. O benefício f**a como está."

fonte : IBDP (08/02/2018)

Não deixe para ultima hora !
09/02/2018

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" Sentença procedente O juiz Gustavo Bristot de Mello escreveu na sentença que o fato de o autor ser aposentado por inva...
14/11/2017

" Sentença procedente
O juiz Gustavo Bristot de Mello escreveu na sentença que o fato de o autor ser aposentado por invalidez e, ao mesmo tempo, exercer o cargo de vereador não justif**a o imediato cancelamento do benefício, sobretudo quando não comprovada a recuperação de sua saúde. Além disso, a ocupação de cargo eletivo é um direito político, sem natureza trabalhista.

O julgador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1377728/CE: ‘‘É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não signif**a, necessariamente, invalidez para os atos da vida política’’.

O relator da Apelação no TRF-4, juiz convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, citou ainda a doutrina de Celso Bandeira de Mello: ‘‘O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus [encargo] público. Vale dizer, o que os qualif**a para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade’’. "

Não existe impedimento legal para a acumulação de aposentadoria por invalidez com a remuneração por exercício de mandato eletivo. Por se tratar de vínculos de natureza diferente, a incapacidade para o trabalho não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida pública.

Fique atento !
04/11/2017

Fique atento !

Neste momento quero parabenizar nossa amiga e companheira de trabalho que completou mais uma primavera , que venham muit...
19/10/2017

Neste momento quero parabenizar nossa amiga e companheira de trabalho que completou mais uma primavera , que venham muitas mais ! Que Deus te abençoe Maria Santana e te conserve sempre assim ...:prestativa , atenciosa , competente , esforça , honesta , dentre muitas qualidades que fazem parte do seu ser , temos sorte em ter você como colaboradora e amiga . Parabéns pelo seu dia 😘😘😘😘.

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