14/11/2017
" Sentença procedente
O juiz Gustavo Bristot de Mello escreveu na sentença que o fato de o autor ser aposentado por invalidez e, ao mesmo tempo, exercer o cargo de vereador não justif**a o imediato cancelamento do benefício, sobretudo quando não comprovada a recuperação de sua saúde. Além disso, a ocupação de cargo eletivo é um direito político, sem natureza trabalhista.
O julgador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1377728/CE: ‘‘É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não signif**a, necessariamente, invalidez para os atos da vida política’’.
O relator da Apelação no TRF-4, juiz convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, citou ainda a doutrina de Celso Bandeira de Mello: ‘‘O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus [encargo] público. Vale dizer, o que os qualif**a para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade’’. "
Não existe impedimento legal para a acumulação de aposentadoria por invalidez com a remuneração por exercício de mandato eletivo. Por se tratar de vínculos de natureza diferente, a incapacidade para o trabalho não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida pública.