Advocacia Cardoso

Advocacia Cardoso Escritório de Advocacia, com sede em Varginha-MG, com vasta experiência na área trabalhista. Rua Agenor Aguinaldo Braga, 140, Vila Verde, Vargionha-MG.

21/06/2025

Hoje é o dia do advogado trabalhista! Parabéns pra nós!!!

Que a Justiça sempre prevaleça e que não nos esmoreçamos diante das dificuldades do dia a dia!
11/08/2022

Que a Justiça sempre prevaleça e que não nos esmoreçamos diante das dificuldades do dia a dia!

Grande conquista para a advocacia local, implementação do “Meu Escritório”, espaço compartilhado para audiências remotas...
06/08/2021

Grande conquista para a advocacia local, implementação do “Meu Escritório”, espaço compartilhado para audiências remotas, sala de reunião e atendimento ao cliente! Agradecemos à CAA/MG, nas pessoas dos Dr Luís Cláudio Chaves, Dr Mailso Martins, Luiza Francisca e à OABVARGINHA, na pessoa do Presidente Alexandre Prado e Diretoria.

28/01/2020

Sobre a Reforma da Previdência, o que estabelece o enunciado o § 3º do Art. 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019? .............
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.”

Embora o caput do Art. 25 da Emenda também tenha seus problemas, penso que o seu § 3º constitui uma verdadeira eclipse à segurança jurídica ao consagrar dois comandos:

A) ordenar a anulação de aposentadorias atualmente em gozo pelos seus beneficiários, vale dizer, a extinção dos efeitos de atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos reconhecidos, coisas julgadas proclamadas, e tal medida pretensamente com efeitos retroativos - pois de nulidade se trata -, quando qualquer período de tempo em atividade vinculada ao regime geral de previdência tenha sido considerado para aquisição de benefício de aposentadoria em regime próprio de previdência social sem recolhimento da respectiva contribuição ou sem a indenização pelo segurado obrigatório;

B) determinar previamente a anulação de qualquer aposentadoria que venha a ser concedida se a mesma considerar no cálculo do período de aquisição do benefício tempo de serviço nas mesmas condições do item precedente, independentemente deste reconhecimento ou cômputo do tempo ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Trata-se de norma exótica e inconstitucional por vários motivos.

Primeiro, cuida-se de norma de emenda constitucional que pretende descer ao plano concreto de benefícios de aposentadoria em fase de percepção, concedidos antes de sua vigência, e ao plano dos atos de registro de tempo de serviço, igualmente anteriores, considerados para benefícios em vias de aquisição nos regimes próprios de previdência. Não se trata de norma preordenada a estabelecer novos requisitos abstratos de aquisição de benefícios ou vocacionada a agravar parâmetros previdenciários para o futuro. Nada disso. Cuida-se de norma destinada exclusivamente a voltar ao passado e desconstituir retroativamente os efeitos de normas legais e constitucionais que converteram o tempo de serviço privado anterior em tempo de contribuição para o regime próprio de previdência, a exemplo do Art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, que dispõe:

“Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.

Fique atento e procure um advogado para verificar seus direitos!

28/01/2020

ACP contra a plataforma foi julgada improcedente.

28/10/2019

Parabéns a todos os funcionários, servidores públicos e estagiários pelo seu dia! Em especial aos amigos que conquistei durante minha caminhada na Advocacia! Que vocês continuem cumprindo, com maestria, o mister que escolheram!

04/10/2019

Será o fim da Penhora via BACENJUD?

O juiz de Direito substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, de Brasília/DF, negou penhora via Bacenjud por vislumbrar possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da lei de abuso de autoridade (13.869/19).

O art. 36 da nova legislação prevê como conduta típica o ato de “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

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