03/07/2022
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – LEI 8.069/90, hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, pode gerar multa.
Confira, abaixo, a legislação em estabelecimentos comerciais:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI 8.069/90
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Para criança ou adolescente acompanhada dos pais ou responsável legal, a comprovação da responsabilidade se dará mediante a apresentação de documentos de identif**ação com Fé Pública (RG, Certidão de Nascimento, Passaporte);
Para criança ou adolescente desacompanhada dos pais, deverá apresentar autorização dos pais contendo firma reconhecida em cartório.
O preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) deverá ser preenchida e assinada em conjunto com seu pai/mãe ou responsável legal, sendo que a cópia deverá ser anexada à FNRH do menor.