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A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social deve paga...
19/05/2026

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social deve pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma idosa de 97 anos. O órgão previdenciário havia rejeitado o pedido administrativo de pensão por morte referente ao falecimento do marido da segurada, que já recebia um benefício semelhante desde 1980, mas decorrente do falecimento de seu filho.

Os magistrados que analisaram o caso apontaram que houve um erro operacional por parte da autarquia federal. A falha consistiu em proibir o recebimento simultâneo de dois benefícios que possuem fatos geradores e origens completamente diferentes.
O desembargador federal Mauricio Kato, relator da ação, esclareceu em seu voto que as normas previdenciárias vigentes proíbem apenas o acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. De acordo com o magistrado, não há nenhum impedimento legal que impossibilite o recebimento conjunto de uma pensão decorrente do falecimento de um filho com outra originada pela morte do esposo.

O voto do relator ainda ponderou o quadro de saúde da idosa, que apresenta demência vascular e senil, dependendo inteiramente de terceiros para as atividades civis. O magistrado destacou que, embora o pagamento dos valores atrasados cubra a perda financeira, a indenização moral tem o objetivo específico de confortar a aflição e o desamparo alimentar vivenciados durante o longo período de espera.

A decisão da Décima Turma foi tomada de forma unânime pelos votantes, que validaram o recurso e estipularam a penalidade ao INSS. O montante de R$ 10 mil foi definido com base nas particularidades do processo, na intensidade do dano gerado e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade recomendados pela jurisprudência.

Fonte: Ieprev

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que motoristas e cobradores de ônibus, além de motoristas de caminhão, podem ter ...
13/05/2026

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que motoristas e cobradores de ônibus, além de motoristas de caminhão, podem ter direito à aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que comprovem exposição a agentes penosos durante o exercício da profissão.

A decisão, que começou nesta quinta (7), foi tomada no julgamento do Tema 1.310, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo que faz com que o entendimento passe a valer para processos semelhantes em todo o país.

O STJ reconheceu que atividades consideradas desgastantes podem justificar o enquadramento para aposentadoria especial, mesmo após a Lei 9.032/1995, que extinguiu o enquadramento automático por categoria profissional.

Com isso, o reconhecimento do direito dependerá da comprovação das condições de trabalho enfrentadas pelo segurado, especialmente em relação à exposição a agentes penosos ligados à rotina da atividade.

Os agentes penosos estão relacionados a condições de trabalho que causam desgaste físico ou mental intenso ao trabalhador. No caso de motoristas e cobradores, entram em discussão fatores como jornadas prolongadas, vibração constante, trânsito intenso, estresse contínuo, esforço repetitivo e condições severas de trabalho.

Fonte: O Previdenciarista

Neste Dia das Mães, homenageamos todas as mulheres que dedicam suas vidas ao cuidado, à proteção e ao amor incondicional...
10/05/2026

Neste Dia das Mães, homenageamos todas as mulheres que dedicam suas vidas ao cuidado, à proteção e ao amor incondicional.
Cada mãe carrega uma história de luta, dedicação e conquistas que merecem respeito, reconhecimento e segurança para o futuro.

A L&M Assessoria Previdenciária acredita que cuidar também é orientar, acolher e auxiliar na garantia de direitos que fazem diferença na vida das famílias.
Desejamos um Dia das Mães repleto de amor, gratidão e momentos especiais. 💐

As garantias previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) impedem que o Instituto Nacional do Segur...
08/05/2026

As garantias previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) impedem que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exija o termo de curatela — documento que nomeia um curador para representar um adulto incapaz — para receber pedidos de benefícios.

Foi com esse entendimento que o juiz Ronivon de Aragão, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, determinou que o INSS ajuste os seus sistemas e comunicações para deixar de exigir a curatela no atendimento a pessoas com deficiência.

O MPF argumentou que a prática contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, normativa que reconheceu a plena capacidade legal desse grupo. O órgão pediu que o INSS fosse obrigado a adaptar as suas requisições, orientando os segurados de que a vontade pode ser manifestada de forma direta ou suprida por um administrador provisório ou pela tomada de decisão apoiada, restando a interdição judicial apenas como última alternativa.

Na decisão, o juiz estipulou um prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado, para que o INSS adeque a redação padronizada das suas cartas e dos seus sistemas eletrônicos. Os canais de atendimento deverão indicar claramente as gradações legais de representação, orientando os requerentes de que a pessoa com deficiência pode atuar por conta própria, por administrador provisório ou por apoiador, sendo a curatela apenas uma medida de exceção.

Processo 0802009-62.2022.4.05.8500
Fonte: Conjur

A Justiça Federal do Paraná proferiu uma decisão favorável a uma auxiliar de limpeza com deficiência que lutava pelo res...
04/05/2026

A Justiça Federal do Paraná proferiu uma decisão favorável a uma auxiliar de limpeza com deficiência que lutava pelo restabelecimento de sua pensão por morte. A 1ª Vara Federal de Paranaguá determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retome o pagamento do benefício, interrompido pela autarquia apenas quatro meses após o falecimento do segurado.

O ponto central da disputa jurídica residia no tempo de convivência do casal. O INSS havia concedido o benefício apenas de forma temporária, alegando que o casamento, formalizado em dezembro de 2020, não preenchia o requisito de duração mínima para a vitaliciedade. No entanto, a autora buscou o Judiciário para comprovar que a união estável já existia muito antes da assinatura dos papéis no cartório.

Para fundamentar a decisão, o juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira analisou um conjunto diversificado de evidências. Foram apresentados registros de postagens em redes sociais, fotografias do casal, comprovantes de residência e contratos de serviços essenciais que demonstravam a rotina comum.

Além da documentação, depoimentos da autora e de testemunhas foram cruciais para confirmar que a relação era pública, contínua e duradoura desde o ano de 2016. Segundo o magistrado, as provas evidenciam que o vínculo afetivo e familiar já estava consolidado anos antes da celebração do matrimônio civil.

De acordo com as regras da Lei 8.213/91, a duração da pensão por morte é calculada com base em dois fatores principais: o tempo de união e a idade do dependente no momento do óbito do segurado.

Como a viúva tinha 50 anos na data do falecimento do marido, ela se enquadra nos critérios para o recebimento vitalício da prestação. Com o reconhecimento judicial, o INSS deverá pagar as parcelas retroativas desde novembro de 2022, data em que o benefício foi cessado indevidamente.

A condenação estipula que as parcelas vencidas sejam quitadas com a devida correção monetária e incidência de juros. O valor mensal da pensão será correspondente a 60% da quantia que o segurado recebia como aposentadoria ou daquela a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente.

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, proferiu uma decisão relevante que reforça a proteção previden...
27/04/2026

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, proferiu uma decisão relevante que reforça a proteção previdenciária às vítimas de violência doméstica. O magistrado Selmar Saraiva da Silva Filho determinou, em caráter liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) a uma mulher de 30 anos que precisou interromper suas atividades profissionais para garantir sua segurança.

A trabalhadora recorreu ao Judiciário após sofrer perseguições constantes de seu ex-companheiro, inclusive em seu local de trabalho. Mesmo possuindo uma medida protetiva de urgência, a situação de risco persistiu, o que levou o Juizado da Violência Doméstica a determinar o afastamento cautelar de suas funções laborais, conforme previsto na Lei Maria da Penha.

Na análise do caso, o juiz Selmar Saraiva destacou que o contrato de trabalho da autora deve ser mantido por seis meses. Segundo a determinação, a empresa empregadora é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao INSS o suporte financeiro durante o restante do período estipulado.

A decisão estabelece que o INSS deve implantar o benefício no prazo máximo de dez dias. Caso a autarquia descumpra a ordem, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 200,00. Por se tratar de uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Este caso serve como um importante precedente para advogados previdenciaristas e para a sociedade, demonstrando que a incapacidade para o trabalho nem sempre é estritamente médica, mas pode decorrer de situações fáticas que impeçam o exercício da profissão com segurança.

FONTE: TRF4

A 1ª Vara Federal de Santos, em São Paulo, proferiu uma decisão favorável a uma comissária de voo que buscava o reconhec...
24/04/2026

A 1ª Vara Federal de Santos, em São Paulo, proferiu uma decisão favorável a uma comissária de voo que buscava o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial. O veredito, divulgado nesta sexta-feira, dia 10, obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício em razão das atividades exercidas pela profissional ao longo de mais de duas décadas.

A trabalhadora atuou no setor aéreo entre os anos de 1996 e 2022, totalizando 26 anos de carreira. Durante esse intervalo, ela realizava rotas internacionais com trajetos que superavam as oito horas de duração. O argumento central para o pedido foi a submissão constante a agentes prejudiciais à saúde, como ruídos elevados, vibrações e, principalmente, variações na pressão atmosférica.

Para fundamentar a sentença, o magistrado analisou documentos fundamentais do histórico laboral da segurada, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). No âmbito administrativo, os registros indicavam a presença de ruídos superiores a 74,9 decibéis, além de vibrações que afetavam todo o corpo durante o exercício das funções.

Apesar de a perícia judicial ter apontado que os níveis de ruído e vibração estavam dentro dos limites permitidos pela legislação atual, um fator determinante foi validado: a exposição habitual e permanente a pressões atmosféricas anormais. Esse elemento foi considerado suficiente para caracterizar o tempo de serviço como especial, garantindo a proteção previdenciária prevista para atividades de risco ou desgaste à saúde.

Esta decisão reforça o entendimento do Judiciário sobre a penosidade e os riscos biológicos e físicos enfrentados pelos profissionais da aviação civil, consolidando um precedente importante para a categoria no que diz respeito ao reconhecimento de agentes nocivos específicos do ambiente de aeronaves.

FONTE: CNN Nacional

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que autoriza os estados e o ...
23/04/2026

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que autoriza os estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para reduzir em cinco anos o tempo de atividade militar exigido para a aposentadoria integral de policiais e bombeiros militares.
O texto segue para análise do Senado, a menos que haja recurso para ser votado no Plenário da Câmara.

Hoje, para receber a aposentadoria com valor integral, o militar precisa cumprir 35 anos de serviço. Desse total, pelo menos 30 anos devem ser em atividades militares.
Com a proposta, o período mínimo de atividade militar poderá cair de 30 para 25 anos.

Na regra de transição para militares que ingressaram antes de 2020 e ainda não cumprem os requisitos, a lei atual exige 25 anos de serviço militar mais um “pedágio” de quatro meses por ano que falta.
O texto aprovado também permite que estados e Distrito Federal reduzam esse mínimo para 20 anos por lei local.

O texto aprovado é o Projeto de Lei 317/22, do deputado Junio Amaral (PL-MG), com emendas do relator, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ). As emendas, segundo ele, mantêm os prazos federais atuais, prevendo a autonomia para os entes federados decidirem.
O relator argumentou que as mudanças buscam evitar inconstitucionalidades e garantir a responsabilidade fiscal. “A solução preserva a competência do governo federal para editar normas gerais, sem eliminar a autonomia legislativa dos estados no tratamento de situações previdenciárias específicas”, afirmou Sargento Portugal.
Junio Amaral ressaltou que a medida busca compensar o desgaste físico e o estresse extremo enfrentados por policiais e bombeiros, que muitas vezes atuam sem direitos como horas extras ou adicional noturno.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) proferiu recentemente uma decisão relevante sobre o reconhecimento d...
16/04/2026

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) proferiu recentemente uma decisão relevante sobre o reconhecimento de tempo de contribuição rural para segurados especiais. O caso envolveu a análise de um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de um produtor rural, destacando os critérios para validação de períodos autodeclarados e o trabalho infantil no campo.

Embora o segurado tenha obtido o reconhecimento de parte do período trabalhado na agricultura, o benefício final de aposentadoria foi negado por não cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação previdenciária.

A decisão do CRPS reafirma a validade da autodeclaração como meio de prova para o exercício de atividade rural do segurado especial. No entanto, o conselho enfatizou que a autodeclaração, por si só, não é suficiente. Ela deve ser obrigatoriamente acompanhada de instrumentos ratificadores, ou seja, documentos contemporâneos ou anteriores ao período que se deseja comprovar.

Um dos pontos mais sensíveis abordados na decisão foi o pedido de reconhecimento de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade. O CRPS possui jurisprudência consolidada, através da Resolução nº 48/2023, que permite o reconhecimento do trabalho rural antes dos 16 anos para fins previdenciários, visando proteger a criança que efetivamente trabalhou.

Com o recurso conhecido e parcialmente provido apenas para averbação do tempo, o segurado tem agora o prazo de 30 dias para interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, caso discorde da decisão e deseje continuar buscando a concessão do benefício.

Esta decisão serve de alerta para trabalhadores rurais sobre a importância de manter documentação contemporânea organizada para comprovar o exercício da atividade no campo, garantindo assim seus direitos previdenciários no futuro.

Número do Processo Administrativo: 44233.514739/2026-83.
Fonte: O Previdenciarista

A devolução dos valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS já está acontecendo, ainda em ab...
13/04/2026

A devolução dos valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS já está acontecendo, ainda em abril de 2026, mas não ocorre automaticamente para todos ao mesmo tempo. O pagamento depende de etapas obrigatórias, como contestação e adesão ao acordo de ressarcimento criado pelo Governo Federal.

Segundo informações oficiais do governo, milhões de beneficiários já receberam os valores de volta. O ressarcimento ocorre após o segurado contestar o desconto e aceitar o acordo no sistema.

Em muitos casos, após a adesão ao acordo, o pagamento é feito em poucos dias diretamente na conta do benefício, com correção monetária. Até o início de 2026, cerca de R$ 2,9 bilhões já haviam sido devolvidos a mais de 4 milhões de aposentados e pensionistas.

De acordo com o governo, podem receber os valores de volta os segurados que sofreram descontos não autorizados entre março de 2020 e março de 2025, contestaram o desconto e não tiveram resposta da entidade e receberam resposta considerada irregular (como assinatura falsa).

Fonte: O Previdenciarista

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, proferiu uma sentença favorável ao direito de uma criança rece...
10/04/2026

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, proferiu uma sentença favorável ao direito de uma criança receber a pensão especial destinada a filhos de vítimas de feminicídio. A decisão, assinada pelo magistrado Selmar Saraiva da Silva Filho e tornada pública no dia 15 de março, representa um marco importante na proteção social de menores em situação de vulnerabilidade extrema após crimes de violência de gênero.

A ação foi movida por uma menina de 12 anos, representada por sua irmã mais velha, que detém a guarda legal. O grupo familiar, que incluía outro irmão adolescente na época do crime, enfrenta dificuldades financeiras acentuadas desde o falecimento da mãe em 2022. O pedido para a obtenção do amparo havia sido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A fundamentação jurídica da sentença baseia-se na Lei nº 14.717/23, que instituiu o auxílio financeiro para dependentes menores de 18 anos que ficaram órfãos devido ao crime de feminicídio. O texto legal estabelece como critério que a renda mensal por pessoa da família seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

O magistrado destacou que o objetivo da norma é oferecer suporte a crianças e adolescentes cujas mães estavam fora do mercado formal de trabalho ou do sistema previdenciário no momento da morte. O benefício, fixado em um salário mínimo nacional, busca assegurar a subsistência básica daqueles que perderam subitamente sua base de apoio familiar e econômica.

Após analisar as provas, o juízo concluiu que todos os requisitos foram preenchidos: a comprovação do óbito por feminicídio, a situação de carência econômica e o fato de a menina não receber outros benefícios previdenciários. A sentença determinou o início do pagamento com efeitos retroativos a novembro de 2023.

Além de implantar o benefício mensal, o INSS foi condenado a pagar as parcelas acumuladas desde a data inicial estipulada, incluindo as devidas atualizações por juros e correção monetária. Por se tratar de uma decisão de primeira instância, ainda existe a possibilidade de recurso junto à Turma Recursal.

FONTE: TRF4

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