06/06/2024
COMUNICADO FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório jurídico que representa a ANEI:
“Prezados,
Informo que a Infraero ingressou com uma reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal – STF de nº 68.332 Distrito Federal.
A alegação é que as determinações judiciais para cumprimento imediato da sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva (0001062-43.2020.5.10.0011), que determinou o pagamento do valor da indenização prevista no ACT (acordo
coletivo de trabalho) no mesmo valor devido aos ativos, viola a tese estabelecida no TEMA nº 499/STF, com o seguinte teor:
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes
no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação
jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento.
A estatal está tentando de todas as formas se esquivar do cumprimento da decisão judicial com trânsito em julgado,
medida que certamente não irá lograr êxito.
Importante destacar que a conduta da empresa demonstra que nunca houve qualquer interesse em cumprir a decisão judicial de forma espontânea e confirma a informação que o nosso escritório de advocacia sempre repassou aos associados da ANEI e demais clientes interessados na contratação dos nossos
serviços.
Diferente das informações inverídicas repassadas por outros profissionais, que chegaram até a afirmar – de forma
absolutamente leviana –, que foram os advogados que representaram a categoria no processo judicial em que se
obteve a aludida conquista, quando é de conhecimento de todos que a FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, capitaneada pelo DR. TARSO GONÇALVES VIEIRA e por intermédio de um trabalho hercúleo de toda a sua equipe, que alcançou essa importante vitória.
Dando prosseguimento ao trabalho profissional técnico, sério, ético e eficiente, esta banca de advogados irá
apresentar defesa (contestação) em face da reclamação apresentada pela Infraero junto ao STF, as principais teses jurídicas apresentadas (dentre outras) são:
(i) Não se aplica ao caso a literalidade da tese firmada no tema nº 499/STF como afirma a Infraero, pois há tese mais atual definida em tema posterior de nº 1.075/STF, leading case RE nº 1101937/SP;
(ii) A Associação Nacional de Empregados da Infraero – ANEI é uma associação de âmbito nacional, de modo
que as decisões proferidas em processos coletivos por ela apresentados alcança todos os seus associados em âmbito nacional, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor – CDC;
(iii) A decisão oriunda da Ação Civil Coletiva (0001062-43.2020.5.10.0011) não determinou que o alcance ficaria limitado apenas aos associados com
residência no Distrito Federal, dessa forma não pode o juiz na fase de execução (cumprimento de
sentença) determinar tal limitação, sob pena de violação a coisa julgada coletiva;
(iv) Não cabe reclamação constitucional, de modo que a reclamação apresentada pela Infraero deverá ter o seu seguimento denegado, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF (regimento interno do STF), pois só cabe reclamação constitucional contra decisão teratológica (absurda – contrária a lógica do ordenamento jurídico) e, depois de exauridas/esgotadas todas as instâncias, ou seja, após o processo passar pelo TRT e TST.
Enfim, tais hipóteses não se aplicam ao nosso caso, em que a decisão teve como fundamento jurídico o princípio da isonomia (igualdade constitucional) e, em face de uma decisão proferida por um juiz de primeira instância.
Apenas para prestar esclarecimentos, vejamos a tese firmada no tema nº 1.075 da tabela de repercussão geral do STF:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o
julgamento de todas as demandas conexas.
Como visto, o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarado inconstitucional pelo STF, esse dispositivo legal restringia o alcance da decisão proferida em processo coletivo aos limites da competência territorial do órgão julgador, no nosso caso o TRT-10 tem competência no Distrito Federal e Tocantins, mas essa limitação não existe mais em razão da
declaração de inconstitucionalidade.
Aproveito a oportunidade para colocar o meu escritório à disposição de todos e dizer que é uma imensa satisfação
representar aqueles que já nos contrataram e confiaram no nosso trabalho.
Declaro para aqueles que ainda não contratam um profissional para esta demanda, o seguinte: se nos derem a oportunidade de representá-los nos comprometemos a atuar com
profissionalismo, ética e eficiência, utilizando teses jurídicas atuais e consistentes, bem como procedimentos
processuais adequados e eficazes.
Por fim, renovamos nossos votos de estima e apreço.
FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
DR. TARSO GONÇALVES VIEIRA
Sócio fundador”
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