GUIA DE TURISMO
A Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993 considera Guia de Turismo, todo profissional cadastrado no Ministério do Turismo que exerce atividades de acompanhamento grupos de turistas, prestando informações e assessoria permanente em viagens ou deslocamentos em determinadas Unidades da Federação (Guia de Turismo Regional), acompanhando grupos nos Estados brasileiros e parte da América
do Sul (Guia de Turismo de Excursão Nacional), acompanhando grupos para os demais continentes (Guia de Turismo Internacional) e exercendo a atividade em locais específicos (Guia de Turismo Especializado). São atribuições do guia de turismo:
a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
c) promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
d) ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal
e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO