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13/11/2017
15/10/2017

Autorizo a Agência a utilizar gratuitamente as fotografias com a minha imagem, a qual poderá ser publicada para promover ou comunicar questões relacionadas a cargo da Agência.

09/05/2017

Define-se ruído um som sem interesse ou desagradável. O ruído pode ser mais ou menos intenso, composto por uma só tonalidade ou composto por várias e a sua propagação varia consoante o meio em que o recetor se encontra. O ruído é um dos agentes físicos que gera mais incomodidade. É responsável por c...

14/04/2017
DESEJAMOS A TODOS OS NOSSOS CLIENTES E AMIGOS UM SANTO E FELIZ NATAL 😀
18/12/2016

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28/11/2016

Compete ao coordenador de segurança em projeto, nomeado pelo dono de obra, elaborar o Plano de Segurança e Saúde (PSS) em projeto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa, designada pelo dono de obra, proceder à sua validação técnica.

Compete ao coordenador de segurança em obra apreciar o desenvolvimento e as alterações do PSS para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica, bem como promover e verificar o seu cumprimento.

O PSS apresentado pela altura do pedido de licenciamento municipal deve conter a informação prevista no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.

30/08/2016
24/06/2016

O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ( pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó) ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada).

A estes 15 dias acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.

O empregador pode exigir ao trabalhador para justificação de faltas:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

23/05/2016

Jornadas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
8 de junho, 14h, Auditório do ISEC
Informações e inscrições: www.isec.PT

19/05/2016

Este é o segundo caso em menos de uma semana.

Endereço

Avenida Padre Manuel Da Costa Rego Nº 668
Vila Nova De Famalicão
4770-612

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