02/01/2023
Atenção CACs e quem possui armas pela Federal.
DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Art. 1º Este Decreto:
Uso restrito
*I*- suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares;
*RESTRINÇÕES*
*II*- Restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido;
*III*- suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;
*IV*- suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores;
*V*- institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
*Calibre de uso permitido*
Art. 14. Não será permitido o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais.
*§ 1º* F**a garantido, no território nacional, o direito de transporte das armas desmuniciadas, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador *ou* do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio e separado das armas...
Art. 16...
*§ 1º* Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano, até seiscentas unidades de munição para cada arma de uso permitido registrada em seu nome.
*Caçador*
Art. 15. Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.
Parágrafo único. As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego...
*OBS:* Todos os processos protocolados ate o dia 31 de dezembro de 2022 serão finalizados.
- Não será feito novos processos de CR e para Aquisição de Arma de Fogo
*Menor Idade*
Art. 19. A prática de tiro desportivo, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos, somente poderá ser autorizada por decisão judicial.
*Do Recadastramento*
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - SINARM, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
OBS: A SFPC do 12 BIL, aguarda posicionamento da DFPC em relação ao recadastramento. (Comentário do editor)
*SINARM*
Art. 4º Cada pessoa poderá adquirir, no máximo, três armas de fogo de uso permitido, desde que observados os requisitos previstos neste Decreto e na legislação em vigor.
*OBS:* continua tendo que declarar efetiva necessidade.
Vamos aguardar a nova comissão que irá tratar de regulamentar o novo decreto.
Atenciosamente: *Despachante Érica Marinho*
Fonte: Diário Oficial da União, 2 de janeiro de 2023.